Como ficou o entedimento do Art. 256, IV? Art. 256 A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: IV - apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)